O seguro condomínio é obrigatório por lei, de acordo com o Decreto-Lei 73/1966, a Lei 4.591/1964 e o Código Civil (Lei 10.406/2002, artigos 1.346 e 1.348, inciso IX) e as coberturas obrigatórias são o incêndio, queda de raio e explosão de qualquer natureza. Portanto, não é necessário convocar uma assembleia para contratar o seguro, podendo ser solicitada apenas para decidir sobre a escolha da seguradora, custo do seguro e a natureza das coberturas acessórias e particulares. Todos são obrigados, sejam condomínios verticais ou horizontais, de qualquer tipo, isto é, formados por prédios residenciais, comerciais, mistos, consultórios, escritórios, flats, shopping centers e apart-hotéis.
O síndico é o responsável pela contratação e renovação da apólice cuja sua ausência pode gerar multas para o condomínio. Caso ocorra um acidente e o condomínio não tenha o seguro, o síndico pode ser processado pelos demais condôminos por perdas e danos. Daí a importância de procurar a ajuda de um corretor de seguro especializado no ramo e devidamente habilitado, pois na hipótese de erro no cálculo e ocorrência de prejuízos graves ao prédio, o síndico pode ter de indenizar os demais condôminos com o seu patrimônio pessoal.
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